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Lei Ordinária nº 19.136/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Almirante Tamandaré.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19136 - 27 DE SETEMBRO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Almirante Tamandaré.

Publicado no Diário Oficial nº 10038 de 28 de Setembro de 2017 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Almirante Tamandaré, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Rua Domingos Scucato nº 1.350, no Município de Almirante Tamandaré, denominado "Parque Aníbal Khury", formado por área global de terras com 2.201.943,04 m², objeto das Matrículas nºs 0104, 9153, 9154, 9155, 9156, 9157, 9158, 9159, 9160, 9161, 9162, 9163 e 9164, todas do Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado como parque municipal aberto à população.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado como parque municipal aberto à população.

§ 1º Autoriza a utilização do imóvel de Matrícula nº 9.155, do Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré, para a construção e operação de Escola Municipal, Delegacia de Polícia Civil e Unidade de Saúde, condicionada a subdivisão do imóvel e manutenção da propriedade pelo Estado do Paraná da parcela do imóvel destinada à construção e operação da Delegacia.

§ 2º As construções mencionadas no

§1º deste artigo não podem ultrapassar a área disponível para construção, preservando-se as áreas de conservação, preservação permanente e sob legislação de proteção ambiental. (Redação dada pela Lei nº 20.697 /2021)

Art. 3º Os recursos financeiros obtidos com a erradicação da floresta existente plantada com espécies exóticas deverão ser aplicados integralmente para a consolidação do parque e criação de Unidade de Conservação Municipal, compreendendo o processo de restauração ecológica e as medidas de controle ambiental.

Parágrafo único. Grupo de Trabalho a ser composto por técnicos do Município de Almirante Tamandaré e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP será incumbido da elaboração de estudos, acompanhamento e supervisão das medidas, obras e serviços demandados, até a completa estabilização do Parque.

Art. 4º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2ª desta Lei; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019; III - guarda e conservação do bem imóvel.

Art. 4º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2ª desta Lei; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis, da circunscrição imobiliária do bem, deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2023; III - guarda e conservação do bem imóvel. (Redação dada pela Lei nº 20.697 /2021)

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por seu órgão de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 5º A Seap, o IAP e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado