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Lei Ordinária nº 19.254/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Santo Antônio do Sudoeste.

LEI Nº 19254 - 05 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Publicado no Diário Oficial nº 10082 de 6 de Dezembro de 2017

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Avenida Jesuíno Teodorico de Andrade s/nº, constituído pelo Terreno Suburbano Chácara 22, com 28.000,00 m², contendo edificações, objeto da Transcrição das Transmissões nº 1.208 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para regularização do funcionamento de unidades administrativas das Secretarias Municipais de Obras e da Agricultura.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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