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Lei Ordinária nº 19.282/2017

Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Estado do Paraná.

LEI Nº 19.282, de 13 de Dezembro de 2017

Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná - IAP a efetuar a cessão de uso, com dispensa de licitação, ao Estado do Paraná, de porção correspondente a 8.775,00 m², contendo área edificada de 1.045,35 m², do imóvel constituído pelos Lotes Rurais nºs 52 e 53, com área total de 48,6836 hectares, localizado na Colônia Faxinal de Catanduvas, Distrito de Três Bicos, no Município de Cândido de Abreu, objeto da Matrícula nº 1.316 do Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu.

Art. 2º A porção do imóvel referida no art. 1º desta Lei será destinada à instalação da Escola Estadual Faxinal de Catanduvas.

Art. 3º Será revogada a cessão de uso sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que o cessionário realizar, se no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa ao imóvel daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante consenso entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado em exercício

Antonio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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