Lei Ordinária nº 19.282/2017
Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Estado do Paraná.
LEI Nº 19.282, de 13 de Dezembro de 2017
Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Instituto Ambiental do Paraná - IAP a efetuar a cessão de uso, com dispensa de licitação, ao Estado do Paraná, de porção correspondente a 8.775,00 m², contendo área edificada de 1.045,35 m², do imóvel constituído pelos Lotes Rurais nºs 52 e 53, com área total de 48,6836 hectares, localizado na Colônia Faxinal de Catanduvas, Distrito de Três Bicos, no Município de Cândido de Abreu, objeto da Matrícula nº 1.316 do Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu.
Art. 2º A porção do imóvel referida no art. 1º desta Lei será destinada à instalação da Escola Estadual Faxinal de Catanduvas.
Art. 3º Será revogada a cessão de uso sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que o cessionário realizar, se no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa ao imóvel daquela prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante consenso entre as partes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado em exercício
Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.