Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.293/2017

Isenta o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.293, de 13 de Dezembro de 2017

Isenta o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, aos doadores de sangue, de medula óssea e de leite humano, e adota outras providências. (Redação dada pela Lei nº 22.212 /2024)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Isenta o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Art. 1º Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município. (Redação dada pela Lei nº 22.212 /2024)

§ 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso.

§ 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador de sangue deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 21.401 /2023)

§ 2º A comprovação da condição de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição.

Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo município.

Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove: I - doador de sangue: no mínimo duas doações no período dos últimos doze meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação. III - doador de leite humano: no mínimo três doações mensais no período dos últimos seis meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 22.212 /2024)

Art. 3º O benefício da isenção e as regras para sua obtenção serão inseridos e discriminados nos editais convocatórios para concurso público ou processo seletivo.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º desta Lei estará sujeito ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado. (Redação dada pela Lei nº 22.212 /2024)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017. MARIA APARECIDA BORGHETTI Governadora do Estado em exercício Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Paulo Litro Deputado Estadual