Lei Ordinária nº 19.297/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Terra Rica.
LEI Nº 19.297, de 14 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Terra Rica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Terra Rica, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na esquina da Rua Antônio Gonçalves com a Rua Luiz Marques do Nascimento, constituído pelo Lote nº 06 da Quadra nº 154, com área de 450,00 m², sem edificação, objeto da Transcrição das Transmissões nº 19.605 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para construção e instalação de uma casa lar municipal.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019;
III - a construção e instalação da casa lar referida no art. 2º desta lei deverão estar concluídos no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2017.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado em exercício
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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