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Lei Ordinária nº 19.299/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Município de Bom Jesus do Sul.

LEI Nº 19.299, de 14 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Município de Bom Jesus do Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso, ao Município de Bom Jesus do Sul, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído pelo Lote nº 1-A parte B da Gleba nº 04, com área de 10.000,00 m², objeto da Matrícula nº 16.032 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Barracão.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º desta Lei será utilizado para a construção e funcionamento de uma unidade municipal de ensino.

Art. 3º Será revogada a cessão de uso sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias se, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ao imóvel daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A revogação da cessão de uso de que trata esta Lei também poderá dar-se na hipótese de interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias realizadas sob prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.

Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2017.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado em exercício

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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