Lei Ordinária nº 19.302/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Município de Ariranha do Ivaí.
LEI Nº 19.302, de 14 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Município de Ariranha do Ivaí.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso, ao Município de Ariranha do Ivaí, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Rua Roberto Miguel Goedert s/nº, constituído pelo Lote nº 05 da Quadra nº 26, com área de 600,00 m² e edificação de 48,63 m², objeto da Matrícula nº 29.661 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ivaiporã.
Art. 2º O imóvel referido no art. 1º desta Lei será utilizado para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Tutelar.
Art. 3º Será revogada a cessão de uso sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias se, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ao imóvel daquela prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A revogação da cessão de uso de que trata esta Lei poderá se dar, também, na hipótese de interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias realizadas sob prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.
Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2017.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado em exercício
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.