Lei Ordinária nº 19.308/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Quitandinha.
LEI Nº 19.308, de 14 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Quitandinha.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Quitandinha, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Rua Pedro Zolner esquina com a Rua Otávio José Kuss, com área de 8.000,00 m², contendo edificações que somam 1.035,00 m², objeto da Matrícula nº 3.545 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rio Negro.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Quitandinha, do bem imóvel estadual localizado na Rua Pedro Zolner esquina com a Rua Otávio José Kuss, com área de 8.000,00 m², contendo edificações que somam 299,00 m², objeto da Matrícula nº 3.545 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rio Negro. (Redação dada pela Lei nº 20.763 /2021)
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para regularização do funcionamento de unidades administrativas de saúde pública e implantação de praça municipal.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva matrícula junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei nº 20.763 /2021) III - a implantação da praça municipal referida no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2017. MARIA APARECIDA BORGHETTI Governadora do Estado em exercício Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil