Lei Ordinária nº 19.309/2017
Autoriza o Poder Executivo aestadualizar e desafetar os segmentos de rodovias que especifica.
LEI Nº 19.309 de 18 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo aestadualizar e desafetar os segmentos de rodovias que especifica.
A Asembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estadualizar a estrada municipal, pavimentada, com início na sua interseção com a PR-558 (coordenadas - 23º 56` 58,67`` e - 52º 27` 58,84``) e final na interseção em nível (coordenadas - 23 56` 06,17`` e - 52 27` 58,61``), com extensão de 1,62 km.
Art. 2º A faixa de domínio da rodovia municipal a ser estadualizada deverá possuir a largura mínima de 25 metros e será doada ao Estado, conforme Declaração de Anuência do Município.
Art. 3º O Município de Araruna deverá proceder à efetiva doação das áreas que compõem a faixa de domínio da referida rodovia ao Estado do Paraná, sendo que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária das áreas deverão ser concluídas no prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei, retornando a rodovia e respectiva faixa à jurisdição municipal em caso de descumprimento.
Art. 4º Em condição de permuta, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar o segmento da PR-465, pavimentado, localizado entre o ponto A (em frente à guarita da Empresa A. J. Rorato, com coordenadas - 23º 56` 05,44`` e - 52º 27` 55,34``) e o ponto 1483 do Sistema Rodoviário Estadual (entroncamento da PR-465 com a Travessa da Rodoviária, com coordenadas - 23º 55` 47,41`` e - 52º 29` 28,62"), com 2,87 km de extensão.
Art. 5º A área total a ser transferida do segmento rodoviário referido no art. 4º desta Lei é limitada lateralmente pelos alinhamentos prediais e/ou cercas e, onde esses alinhamentos não existam, a delimitação lateral dar-se-á pela largura da plataforma de terraplanagem, correspondente à pista e, quando houver, acostamentos e sarjetas, acrescida de 3,00 metros para cada lado correspondentes à área de roçada.
Parágrafo único. Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao município de Araruna, o segmento rodoviário referido nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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