Lei Ordinária nº 19.311/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Santa Terezinha do Itaipu.
LEI Nº 19.311 de 18 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Santa Terezinha do Itaipu.
A Asembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Santa Terezinha do Itaipu, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual com área de 12.500,00 m², remanescente do Lote Rural nº 303 da Gleba "A", localizado na Avenida Adolpho Lollato s/nº, objeto da Transcrição das Transmissões nº 3.834 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será destinado à implantação do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019; III - a implantação do terminal rodoviário referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo. III - a implantação do terminal rodoviário referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 20.730 /2021)
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2017. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil