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Lei Ordinária nº 19.312/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Sapopema.

LEI Nº 19.312 de 18 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Sapopema.

A Asembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Sapopema, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Rua Victor Cavalheiro de Liz s/nº, com área de 2.000,00 m², objeto da Matrícula nº 0461 do Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para regularização fundiária.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;

III - a regularização fundiária referida no art. 2º desta Lei deverá ser concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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