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Lei Ordinária nº 19.314/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Centenário do Sul.

LEI Nº 19.314 de 18 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Centenário do Sul.

A Asembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Centenário do Sul, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Praça Aurélio Basso nº 274, constituído pelo Lote nº 01 da Quadra 48, com área de 832,30 m², que integra área maior objeto da Transcrição das Transmissões nº 3.748 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jaguapitã.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para a implantação de unidades administrativas do interesse público municipal.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;

III - a implantação de unidades administrativas referidas no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e, em funcionamento, no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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