Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.316/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Ubiratã.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.316 de 18 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Ubiratã.

A Asembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ubiratã, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído pela Data de terras nº 09 da Quadra nº 26, com área de 675,00 m², sem edificações, localizado na Rua Benjamin Constant nº 628, objeto da Matrícula nº 5.396 do Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para a implantação de um conselho tutelar no município.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º desta Lei será utilizado para a instalação e funcionamento de unidades administrativas municipais. (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2018)

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019; III - a implantação do conselho referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2017. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil