Lei Ordinária nº 19.317/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Município de Bituruna.
LEI Nº 19.317 de 18 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Município de Bituruna.
A Asembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso, ao Município de Bituruna, com dispensa de licitação, de parte do imóvel e das benfeitorias existentes, constituído pelos Lotes Urbanos nºs 1 e 3 da Quadra nº 23, com áreas de 210,00 m² e 300,00 m², respectivamente, situados na Rua Antônio Coradin, objeto da Matrícula nº 8.493 do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de União da Vitória.
Art. 2º A porção do imóvel referido no art. 1º desta Lei será utilizado para a implantação e funcionamento do Centro da Cidadania e do Empreendedor.
Art. 3º Será revogada a cessão de uso sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias se, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ao imóvel daquela prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A revogação da cessão de uso de que trata esta Lei também poderá se dar na hipótese de interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias realizadas sob prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.
Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de dez anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.