Lei Ordinária nº 19.323/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Ourizona.
LEI Nº 19.323 de 19 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Ourizona.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ourizona, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Rua Indiana nº 250, Gleba Condor, constituído pelo Lote nº 146/G-3 com 892,80 m², subdivisão do Lote nº 146/G, sem edificações, objeto da Matrícula nº 9.763 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para o funcionamento de unidades administrativas do serviço público municipal.
Art. 2º O imóvel referido no art. 1º desta Lei será utilizado para a instalação e funcionamento de Parque Industrial. (Redação dada pela Lei nº 20.037 /2019)
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019; III - a construção e o funcionamento de unidades administrativas referidas no art. 2º desta Lei deverão estar concluídos no prazo de dois anos a partir da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo. III - a instalação do Parque Industrial referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 20.037 /2019)
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências. (Redação dada pela Lei nº 20.037 /2019)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2017. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil