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Lei Ordinária nº 19.324/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Cafezal do Sul.

LEI Nº 19.324 de 19 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Cafezal do Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Cafezal do Sul, com dispensa delicitação, de porção correspondente a 4.566,00 m² de área maior com 10.800,00 m², localizada na Rua Argentina nº 611, constituída pelas Datas de terras nºs 01 a 18 da Quadra nº 06, objeto da Matrícula nº 3.404 do Registro de Imóveis da Comarca de Iporã.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para a construção de um ginásio de esportes.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019;

III - a construção do ginásio de esportes referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos contados a partir da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por seu órgão de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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