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Lei Ordinária nº 19.325/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica, localizado no Município de Entre Rios do Oeste, à Universidade Estadual do Oeste do Paraná.

LEI Nº 19.325 de 19 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica, localizado no Município de Entre Rios do Oeste, à Universidade Estadual do Oeste do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, com dispensa de licitação, à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste, autarquia da Administração Pública Estadual indireta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.680.337/0001-84, dos bens imóveis localizados no Município de Entre Rios do Oeste, onde está instalada a Estação Experimental do Campus de Marechal Cândido Rondon, composta por onze terrenos e que são objeto das Matrículas nºs 6.867, 7.147, 7.149, 7.444, 8.267, 8.514, 8.861, 12.210, 12.786, 13.681 e 13.682 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados para regularização do funcionamento da Estação Experimental do Campus de Marechal Cândido Rondon da Unioeste.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte da donatária, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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