Lei Ordinária nº 19.327/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Toledo.
LEI Nº 19.327 de 19 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Toledo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Toledo, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído pela faixa de terra com extensão de 200,00 m por 25,00 m de largura, totalizando 5.000,00 m², sobre a qual se encontra a Rua Guaíra, parte de área maior com 40.000,00 m², objeto da Matrícula nº 2.473 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para a regularização da via pública denominada Rua Guaíra.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - a assunção da responsabilidade pelas providências necessárias ao desmembramento da área doada;
III - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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