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Lei Ordinária nº 19.332/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Ibaiti.

LEI Nº 19.332 de 19 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Ibaiti.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ibaiti, com dispensa de licitação, de porção equivalente a 2.054,18 m² do bem imóvel estadual localizado na Avenida Alice Pereira Goulart nº 1.500, constituído de área global de 14.672,63 m², objeto da Transcrição das Transmissões nº 3.434 do Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti.

Art. 2º A porção do imóvel descrita no art. 1º desta Lei será utilizada para a implantação de unidade básica de saúde municipal.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a assunção da responsabilidade pelas providências necessárias ao desmembramento da área doada;

III - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;

IV - a implantação e funcionamento da unidade básica de saúde referida no art. 2º desta Lei deverão estar concluídos no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso III desta Lei.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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