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Lei Ordinária nº 19.336/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná do Município de Palmital.

LEI Nº 19.336 de 20 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná do Município de Palmital.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso, com dispensa de licitação, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 17.026 , de 20 de dezembro de 2011, inscrita no CNPJ nº 15.496.101/0001-72, sediada na Rua dos Funcionários nº 1.559, Curitiba/PR, do imóvel constituído por parte dos Lotes 06 e 07 da Quadra 22 com área de 320,00 m², contendo edificações de 175,94 m², na Rua 7 de Setembro nº 434, no Município de Palmital, objeto da Matrícula nº 7.334 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmital.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º desta Lei será utilizado para implantação da Unidade de Sanidade Agropecuária - ULSA do Município de Palmital.

Art. 3º Será revogada a cessão de uso sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias se, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ao imóvel daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A revogação da cessão de uso de que trata esta Lei poderá se dar, também, na hipótese de interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias realizadas sob prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.

Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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