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Lei Ordinária nº 19.337/2017

Autoriza o Poder Executivo a proceder a doação do imóvel que especifica à Associação das Damas de Caridade do Lar Educandário São Vicente de Paulo, localizada no Município da Lapa.

LEI Nº 19.337 de 20 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a proceder a doação do imóvel que especifica à Associação das Damas de Caridade do Lar Educandário São Vicente de Paulo, localizada no Município da Lapa.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a proceder doação, com dispensa de licitação, à Associação das Damas de Caridade do Lar Educandário São Vicente de Paulo, entidade beneficente de assistência social, executora de serviços socioassistenciais de proteção social especial de alta complexidade e de proteção social básica, declarada de utilidade pública pela Lei nº 19.100 , de 31 de agosto de 2017, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, do bem imóvel estadual, da Transcrição das Transmissões nº 27.360, do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, localizado na Rua Amintas de Barros, nº 145, no Município da Lapa, com área de 1.584,40 m² e edificação de 830,64 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para regularização do funcionamento do Lar das Idosas naquele município.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte da donatária, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;

III - a entidade donatária deverá dar cumprimento às condições estabelecidas em convênio de parceria com o Estado do Paraná.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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