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Lei Ordinária nº 19.338/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Londrina.

LEI Nº 19.338 de 20 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Londrina.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Londrina, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual com área de 15.879,43 m², contendo área edificada de 9.859,30 m², localizado na Rua Gomes Carneiro nº 315, Bairro Boa Vista, constituído de parte da Transcrição das Transmissões nº 12.249 e parte da Transcrição das Transmissões nº 11.136, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º A presente doação fica gravada com cláusula de inalienabilidade e sob as seguintes condições:

I - uso exclusivo para o Ginásio de Esportes Darcy Cortez - Moringão;

II - o donatário fica responsável pelo desmembramento do imóvel e pelas providências cartoriais cabíveis à regularização decorrente, que deverão ocorrer no prazo de dois anos;

§ 1º Em caso de descumprimento das condições previstas neste artigo, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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