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Lei Ordinária nº 19.339/2017

Autoriza o Poder Executivo efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica à Associação de Assistência ao Excepcional do Paraná.

LEI Nº 19.339 de 20 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica à Associação de Assistência ao Excepcional do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso, com dispensa de licitação, à Associação de Assistência ao Excepcional do Paraná, associação civil e filantrópica sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública municipal, estadual e federal, Mantenedora da Escola de Educação Básica Mercedes Stresser na modalidade de educação especial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.675.552/0001-61, com sede na Alameda Augusto Stelfeld nº 1.190, Centro de Curitiba, do imóvel composto por três blocos junto ao Colégio Estadual Cecília Meireles, na Rua Pedro Eloy de Souza nº 1.700, Bairro Alto, nesta Capital, edificados sobre os Lotes nºs 01 a 08 da Quadra nº 30, respectivamente:

I - Lote nº 01: objeto da Matrícula nº 89.179 da 9ª Circunscrição do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Curitiba;

II - Lote nº 02: objeto da Transcrição das Transmissões nº 52.134 do Registro Imobiliário da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba;

III - Lotes 03, 04 e 05: objetos da Transcrição das Transmissões nº 53.751 do Registro Imobiliário da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba;

IV - Lotes 06 a 08: objetos da Transcrição das Transmissões nº 45.705 do Registro Imobiliário da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º desta Lei será utilizado para o funcionamento da Escola de Educação Básica Mercedes Stresser, na modalidade de educação especial.

Art. 3º Será revogada a cessão de uso sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias se, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ao imóvel daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A revogação da cessão de uso de que trata esta Lei poderá se dar, também, na hipótese de interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias realizadas sob prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.

Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2018, a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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