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Lei Ordinária nº 19.340/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, ao Município de Pérola.

LEI Nº 19.340 de 20 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, ao Município de Pérola.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, a efetuar a doação, com dispensa de licitação, ao Município de Pérola, do bem imóvel localizado na Avenida Celso Ramos, sem benfeitorias, constituído pelos Lotes nº 7, 8, 9 e 10 da Quadra 217, com área de 3.676,00 m², objeto da Matrícula nº 1.545 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pérola.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para implantação de unidades administrativas do interesse público municipal.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do DER/PR:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;

III - a implantação das unidades administrativas referidas no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e, em funcionamento, no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá o DER/PR prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei fica sob a responsabilidade do DER/PR.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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