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Lei Ordinária nº 19.341/2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Borrazópolis.

LEI Nº 19.341 de 20 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Borrazópolis.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Borrazópolis, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído pela Data de terras nº 13, Quadra nº 29, com área de 900,00 m², contendo edificação de 191,25 m², localizado na rua Santa Catarina nº 1.317, objeto da Matrícula nº 6.951/1 do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para a implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;

III - a implantação e funcionamento do centro de referência referido no art. 2º desta Lei deverão estar concluídos no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II desta Lei.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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