Lei Ordinária nº 19.344/2017
Autoriza o Poder Executivo a proceder a doação do imóvel que especifica ao Município de Telêmaco Borba.
LEI Nº 19.344 de 20 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a proceder a doação do imóvel que especifica ao Município de Telêmaco Borba.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a proceder doação, ao Município de Telêmaco Borba, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Rua Barro Preto nº 426, Bairro Parque Limeira, com área de 8.400,00 m², na Quadra nº 14 - Área 2, contendo edificação de 1.997,55 m², objeto da Matrícula nº 7.915, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário, e para implantação de complexo de esporte e lazer.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I - a utilização do imóvel em conformidade com as destinações estabelecidas no art. 2º desta Lei;
II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;
III - a regularização da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário e a implantação do complexo de esporte referidos no art. 2º desta Lei deverão estar concluídos no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.