Lei Ordinária nº 19.345/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Jundiaí do Sul.
LEI Nº 19.345 de 20 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Jundiaí do Sul.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Jundiaí do Sul, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Rua Anchieta s/n, com área de 700,00 m², contendo edificação em madeira com 87,30 m², objeto da Transcrição das Transmissões nº 119 do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão do Pinhal.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para regularização do funcionamento do Centro de Atendimento de Idosos, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social - DMAS, e reforma de suas instalações.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;
III - a reforma do Centro de Atendimento de Idosos referida no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.