Lei Ordinária nº 19.347/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.
LEI Nº 19.347 de 20 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso, com dispensa de licitação, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 17.026 , de 20 de dezembro de 2011, inscrita no CNPJ/MF nº 15.496.101/0001-72, com sede na Rua dos Funcionários nº 1.559, Bairro Cabral, nesta Capital, da porção equivalente a 220,00 m² no primeiro piso da edificação existente na Rua Leopoldo José de Souza, nº 1.030, no Município de Cruzeiro do Oeste, sobre os Lotes nºs 9A e 10 da Quadra nº 26, da área total de 735,00 m² objeto da Transcrição das Transmissões nº 14.321 do Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste.
Art. 2º A porção do imóvel referido no art. 1º desta Lei será utilizada para regularização do funcionamento da Unidade de Sanidade Agropecuária - Ulsa de Cruzeiro do Oeste.
Art. 3º Será revogada a cessão de uso sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias se, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ao imóvel daquela prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A revogação da cessão de uso de que trata esta Lei também poderá se dar na hipótese de interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias realizadas sob prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.
Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.