Lei Ordinária nº 19.352/2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Francisco Beltrão.
LEI Nº 19.352 de 20 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Francisco Beltrão.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Francisco Beltrão, com dispensa de licitação, do imóvel localizado na Rua Santa Terezinha nº 407, Bairro Cristo Rei, constituído pelo Lote Único da Quadra nº 351, Colônia Missões, com área de 7.029,53 m², com benfeitorias, parte de área maior com 15.879,60 m², objeto da Matrícula nº 1.668 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º desta Lei será utilizado para implantação de unidade escolar municipal.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019;
III - a implantação da unidade escolar referida no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º A fiscalização pelo cumprimento das condições previstas nesta Lei fica sob a responsabilidade da Seap e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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