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Lei Ordinária nº 19.362/2017

Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.362 de 20 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná - IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados e da destinação de ossadas humanas identificadas e não reclamadas e não identificadas que se encontram sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná - IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 21.101 /2022) CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA INUMAÇÃO CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA INUMAÇÃO E DESTINAÇÃO DE OSSADAS (Redação dada pela Lei nº 21.101 /2022)

Seção I Cadáveres Não Identificados

Seção I Cadáveres e Ossadas Não Identificados (Redação dada pela Lei nº 21.101 /2022)

Art. 2º Os cadáveres que não forem identificados até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.

§ 1º A inumação dar-se-á após o trigésimo dia da data de sua entrada na seção do IML/PR.

§ 2º O local da inumação será o município onde o corpo foi localizado.

§ 3º Para o cadáver ser inumado, deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: I - coleta e preservação de impressões datiloscópicas; II - coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; III - coleta e preservação de características da arcada dentária; IV - realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica; V - registro fotográfico: a) de face nas posições de frente, perfil direito e perfil esquerdo; b) dos sinais particulares: cicatrizes, tatuagens, anomalias anatômicas congênitas ou adquiridas; c) das lesões; VI - registro fotográfico da arcada dentária na posição oclusal superior e inferior; VII - constar no histórico do laudo de exame de necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.

Art. 2º-A As ossadas não identificadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela

Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação.

§ 1º As ossadas não identificadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares.

§ 2º Para a ossada não identificada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: I - individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com número de identificação que permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; II - coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; III - coleta e preservação de características da arcada dentária; IV - registro fotográfico; V - constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Redação acrescida pela Lei nº 21.101 /2022)

Seção II Cadáveres Identificados e Não Reclamados

Seção II Cadáveres e Ossadas Identificados e Não Reclamados (Redação dada pela Lei nº 21.101 /2022)

Art. 3º Os cadáveres identificados e não reclamados em quinze dias, a contar da data de entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.

§ 1º A inumação dar-se-á após o trigésimo dia da data de sua entrada na seção do IML/PR.

§ 2º O local da inumação será o município onde o corpo foi localizado.

§ 3º Para o cadáver ser inumado, deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: I - divulgação dos dados no sítio eletrônico do IML/PR; II - realização de busca ativa com objetivo de localizar familiares; III - coleta e preservação de impressões datiloscópicas; IV - coleta e preservação de material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; V - realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica; VI - para auxiliar na identificação, registro fotográfico: a) de face nas posições de frente, perfil direito e perfil esquerdo; b) dos sinais particulares: cicatrizes, tatuagens, anomalias anatômicas congênitas ou adquiridas; c) das lesões; VII - constar no histórico do Laudo de Exame de Necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.

Art. 3º-A As ossadas identificadas e não reclamadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela

Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação.

§ 1º As ossadas identificadas e não reclamadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares.

§ 2º Para a ossada identificada e não reclamada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: I - individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com número de identificação que permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; II - coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; III - coleta e preservação de características da arcada dentária; IV - registro fotográfico; V - constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Redação acrescida pela Lei nº 21.101 /2022) CAPÍTULO III DA LAVRATURA DO ÓBITO CAPÍTULO III DA LAVRATURA DO ÓBITO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESTINAÇÃO DE OSSADAS (Redação dada pela Lei nº 21.101 /2022)

Art. 4º O Chefe da

Seção Médico Legal poderá providenciar a lavratura do Assentamento do Óbito dos cadáveres identificados e não reclamados e dos não identificados sob sua custódia a partir do quinto dia, a contar da data de entrada em uma de suas seções, no cartório da localidade onde o cadáver foi localizado.

Parágrafo único. As ossadas identificadas e não reclamadas e as ossadas não identificadas, posteriormente à adoção dos requisitos previstos no

§2º do art. 2ºA e no

§ 2º do art. 3ºA, ambos desta Lei, poderão, após cinco dias contados da data do término do procedimento, ser repassadas ao Serviço Funerário Municipal, mediante solicitação do Chefe da

Seção Médico Legal à autoridade policial ou judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 21.101 /2022)

Art. 5º Os encaminhamentos da assistência social do município prevista na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, a disponibilidade de espaço para inumação no cemitério local e o fornecimento de urna mortuária (caixão) pela prefeitura deverão ser realizados em até 96 (noventa e seis) horas após a comunicação do IML/PR. CAPÍTULO IV DA INUMAÇÃO CAPÍTULO IV DA INUMAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE OSSADAS (Redação dada pela Lei nº 21.101 /2022)

Art. 6º A inumação de cadáveres somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável.

§ 1º O cemitério será o do local onde o cadáver foi localizado.

§ 2º Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao

§ 1º deste artigo, a inumação será realizada no município sede do IML/PR.

§ 3º A inumação tratada no caput deste artigo será realizada após o trigésimo dia da entrada do corpo no IML/PR.

Art. 6º A inumação de cadáveres e a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável.

§ 1º O cemitério será o do local onde o cadáver ou a ossada foram localizados.

§ 2º Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao

§ 1º deste artigo, a inumação ou a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal será realizada no município sede do IML/PR.

§ 3º A inumação e a destinação de ossadas tratadas no caput deste artigo serão realizadas após o trigésimo dia da entrada do corpo ou ossada no IML/PR. (Redação dada pela Lei nº 21.101 /2022)

Art. 7º A inumação de que trata esta Lei não poderá ser realizada sem a apresentação de Declaração de Óbito emitida pelo IML/PR.

Art. 7º-A Quanto às ossadas identificadas e não reclamadas e as não identificadas, estabelece que poderão ser destinadas ao Ossuário Municipal acompanhadas de autorização da autoridade policial ou judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 21.101 /2022) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º O IML/PR fará jus ao Serviço Funerário Gratuito para as inumações previstas nesta Lei.

Art. 8º O IML/PR fará jus ao Serviço Funerário Gratuito para as inumações de cadáveres e a destinação de ossadas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 21.101 /2022)

Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Francisco José Batista da Costa Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária em exercício Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil