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Lei Ordinária nº 19.367/2017

Cria a Medalha de Mérito da Casa Militar do Estado do Paraná.

LEI Nº 19.367 de 20 de Dezembro de 2017

Cria a Medalha de Mérito da Casa Militar do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria a Medalha de Mérito da Casa Militar do Estado do Paraná, destinada a condecorar militares estaduais e federais, civis e instituições públicas ou privadas que tenham se destacado por relevante participação em prol das atividades da Casa Militar.

Parágrafo único. Nos termos da legislação vigente, a condecoração definida no caput deste artigo possui caráter eminentemente meritório, sem repercussão para fins de contagem de pontos aos integrantes da Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Art. 2º A referida condecoração terá a denominação Medalha Coronel PM Euclides Silveira do Valle e, consoante modelo constante no anexo desta Lei, possuirá as seguintes características:

I - forma: circular, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento;

II - anverso: com gravação em baixo relevo da expressão "Medalha de Mérito da Casa Militar do Estado do Paraná", bem como a gravação em alto relevo do Brasão da Casa Militar, com fundo em prata;

III - reverso: com gravação em baixo relevo das expressões Medalha do Mérito da Casa Militar Coronel PM Euclides Silveira do Valle e, abaixo, com a data da criação da Casa Militar do Estado do Paraná - 29 de fevereiro de 1928;

IV - material: confeccionada em metal de cor prata;

V - fita: em seda, com 50mm (cinquenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo quatro faixas verticais na cor verde, medindo 2,2mm (dois vírgula dois milímetros), 6mm (seis milímetros), 6mm (seis milímetros) e 2,2mm (dois vírgula dois milímetros) respectivamente (esquerda para direita), bem como duas faixas centrais na cor azul, ambas com 2,2 mm (dois vírgula dois milímetros) de largura, separados por faixas brancas;

VI - barreta (passador): em armação retangular com 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, contendo um círculo na cor prata com a imagem do Brasão de Arma do Paraná, circundado por dois cordões;

VII - pin de lapela (roseta): circular, com 12mm (doze milímetros) de largura e 5mm (cinco milímetros) de espessura.

Parágrafo único. A Medalha de Mérito da Casa Militar do Estado do Paraná deverá ser entregue apenas a militares (estaduais ou federais).

Art. 3º Aos civis e instituições públicas ou privadas, será concedida a miniatura da medalha com as características contidas abaixo, devendo ser entregue juntamente com o pin de lapela (roseta) previsto no inciso VII do art. 2º desta Lei:

I - forma: circular, com 26mm (vinte e seis milímetros) de largura por 26mm (vinte e seis milímetros) de comprimento;

II - anverso: com gravação em baixo relevo da expressão "Medalha de Mérito da Casa Militar do Estado do Paraná", bem como a gravação em alto relevo do Brasão da Casa Militar, com fundo em prata;

III - reverso: com gravação em baixo relevo das expressões "Medalha do Mérito da Casa Militar Coronel PM Euclides Silveira do Valle" e, abaixo, com a data da criação da Casa Militar do Estado do Paraná - 29 de fevereiro de 1928;

IV - material: confeccionada em metal de cor prata;

V - fita: em seda, com 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de comprimento e 22 mm (vinte e dois milímetros) de largura, tendo quatro faixas verticais na cor verde, medindo 1,43mm (um vírgula quarenta e três milímetros), 3,81mm (três vírgula oitenta e um milímetros), 3,81mm (três vírgula oitenta e um milímetros) e 1,43mm (um vírgula quarenta e três milímetros) respectivamente (esquerda para direita), bem como duas faixas centrais na cor azul, ambas com 1,43mm (um vírgula quarenta e três milímetros) de largura, separados por faixas brancas.

Art. 4º A condecoração instituída pela presente Lei será outorgada pelo Governador do Estado do Paraná, consoante proposta e regulamentação a ser definida por ato do Chefe da Casa Militar do Estado do Paraná.

§ 1º A indicação deverá recair em civil de reputação ilibada, em Praça que esteja no Excepcional Comportamento e em Oficial e/ou Praça que não tenha sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não tenha sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais ou aquelas de natureza desonrosa, bem como não estejam submetidos à Apuração Disciplinar de Licenciamento, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, ou que tenham sido punidos/excluídos em razão destes.

§ 2º A condecoração será entregue de forma solene durante as festividades alusivas ao aniversário da Casa Militar do Estado do Paraná.

§ 3º Serão concedidas anualmente no máximo cinquenta condecorações, podendo excepcionalmente na primeira solenidade de entrega, ser concedidas até 250 (duzentas e cinquenta) medalhas.

Art. 5º Caberá a perda do direito ao uso da condecoração, assim como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privada de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Cel.QOPM Élio de Oliveira Manoel

Chefe da Casa Militar

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil