Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.369/2017

Institui a região de Angra Doce como Área Especial de Interesse Turístico.

LEI Nº 19.369 de 20 de Dezembro de 2017

Institui a região de Angra Doce como Área Especial de Interesse Turístico.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a região de Angra Doce como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.513 , de 20 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. A região ora instituída compreende o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os seguintes municípios do Estado do Paraná:

I - Ribeirão Claro;

II - Carlópolis;

III - Siqueira Campos;

IV - Jacarezinho; e

V - Salto do Itararé.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

João Douglas Fabrício

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Pedro Lupion

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

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