Lei Ordinária nº 19.369/2017
Institui a região de Angra Doce como Área Especial de Interesse Turístico.
LEI Nº 19.369 de 20 de Dezembro de 2017
Institui a região de Angra Doce como Área Especial de Interesse Turístico.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a região de Angra Doce como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.513 , de 20 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. A região ora instituída compreende o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os seguintes municípios do Estado do Paraná:
I - Ribeirão Claro;
II - Carlópolis;
III - Siqueira Campos;
IV - Jacarezinho; e
V - Salto do Itararé.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Pedro Lupion
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.