Lei Ordinária nº 19.372/2017
Altera a Lei nº 15.636, de 1º de outubro de 2007, que proíbe a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, em shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ ou da mesma Inscrição Estadual.
LEI Nº 19.372 de 20 de Dezembro de 2017
(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) Altera a Lei nº 15.636 , de 1º de outubro de 2007, que proíbe a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, em shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ ou da mesma Inscrição Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere
§ 3º ao art. 2º da Lei nº 15.636 , de 1º de outubro de 2007, com a seguinte redação: "Art. 2º ... ...
§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales, cartões ou quaisquer representativos dos produtos descritos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Tião Medeiros Deputado Estadual Jonas Guimarães Deputado Estadual