Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.375/2017

Institui a Região Turística de Sapopema.

LEI Nº 19.375 de 20 de Dezembro de 2017

Institui a Região Turística de Sapopema.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Região Turística de Sapopema, incluindo-a no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Art. 2º Para fins desta Lei, integram a Região Turística de Sapopema os seguintes pontos turísticos:

- Salto das Orquídeas;

- Salto João de Paula;

- Mambuquinha Guima;

- Saltinho (Bairro dos Alves)

- Saltinho Lambari;

- Cachoeira da Fazenda Maria de Lurdes (Esperança);

- Pico Agudo;

- Gruta Garganta do Diabo (Fazenda Santa Luzia);

- Gruta Grande (Fazenda Santa Luzia);

- Gruta Boca do Diabo (Fazenda Santa Luzia);

- Antiga Mina de Calcário (Vida Nova);

- Toca da Buzina (Vida Nova);

- Casa de Pedra (Vida Nova);

- Gruta Menor (Vida Nova);

- Passo do Meio;

- Passo do Arruda;

- Cachoeira do Messias;

- Cachoeira do Zé Pretinho;

- Cachoeira do Aparecido;

- Mirante (Pedras Sérgio);

- Cachoeira do Zezinho;

- Cachoeira do Fortinho Cano;

- Cachoeira Fazenda Inho-ó;

- Queda do 210;

- Cachoeira do Angelo Kava;

- Cachoeira do Lauro;

- Mambuquinha (Gi);

- Cachoeira Barra Grande;

- Cigano;

- Sanga Funda;

- Cachoeira Nova (Roselaino);

- Mirante DER;

- Mirante Serra Grande;

- Morro Fiico;

- Mirante Valdivino;

- Mirante Inoir Lourenço;

- Gruta do Sítio do Sérgio;

- Belezas do Rio Palmital;

- Cachoeira na Fazenda Cachoeira (São Roque);

- Gruta na Fazenda da Helena;

- Cachoeira do Coco.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

João Douglas Fabrício

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Tercílio Turini

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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