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Lei Ordinária nº 19.376/2017

Institui a Região Turística da Rota do Café.

LEI Nº 19.376 de 20 de Dezembro de 2017

Institui a Região Turística da Rota do Café.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Região Turística da Rota do Café, incluindo-a no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Art. 2º Para fins desta Lei, integram a Região Turística da Rota do Café os seguintes municípios:

I - Arapongas;

II - Rolândia;

III - Cambé;

IV - Londrina;

V - Tamarana;

VI - Ibiporã;

VII - Jataizinho;

VIII - Assaí;

IX - São Jerônimo da Serra;

X - Cornélio Procópio;

XI - Santa Mariana;

XII - Bandeirantes;

XIII - Cambará;

XIV - Jacarezinho;

XV - Ribeirão Claro.

Art. 3º O Governo do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, poderá realizar a instalação de placas de sinalização nas rodovias que ligam os municípios integrantes da Rota do Café.

Parágrafo único. As referidas placas deverão conter a logomarca da Rota Turística do Café e frases que ressaltem a sua importância na preservação da história do Estado do Paraná.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

João Douglas Fabrício

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Tercílio Turini

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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