Lei Ordinária nº 19.376/2017
Institui a Região Turística da Rota do Café.
LEI Nº 19.376 de 20 de Dezembro de 2017
Institui a Região Turística da Rota do Café.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Região Turística da Rota do Café, incluindo-a no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.
Art. 2º Para fins desta Lei, integram a Região Turística da Rota do Café os seguintes municípios:
I - Arapongas;
II - Rolândia;
III - Cambé;
IV - Londrina;
V - Tamarana;
VI - Ibiporã;
VII - Jataizinho;
VIII - Assaí;
IX - São Jerônimo da Serra;
X - Cornélio Procópio;
XI - Santa Mariana;
XII - Bandeirantes;
XIII - Cambará;
XIV - Jacarezinho;
XV - Ribeirão Claro.
Art. 3º O Governo do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, poderá realizar a instalação de placas de sinalização nas rodovias que ligam os municípios integrantes da Rota do Café.
Parágrafo único. As referidas placas deverão conter a logomarca da Rota Turística do Café e frases que ressaltem a sua importância na preservação da história do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Tercílio Turini
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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