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Lei Ordinária nº 19.413/2018

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 6.264, de 10 de janeiro de 1972, que criou o Fundo de Reequipamento do Trânsito.

LEI Nº 19413 - 08 DE JANEIRO DE 2018

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 6.264 , de 10 de janeiro de 1972, que criou o Fundo de Reequipamento do Trânsito.

Publicado no Diário Oficial nº 10104 de 9 de Janeiro de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.264 , de 10 de janeiro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Cria o Fundo de Reequipamento do Trânsito - Funrestran, com natureza de fonte vinculada de receita e finalidade de prover recursos para atender às despesas do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR e do Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná - Funesp/PR, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

§ 1º Do total da receita atribuída ao Funrestran será deduzido o percentual relativo ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, nos termos do

§ 1º do art. 320 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e, do saldo, será repassado 20% (vinte por cento) ao Detran/PR, e 80% (oitenta por cento) ao Funesp/PR, especificamente para investimentos e outras despesas correntes de polícia de trânsito da Polícia Militar do Estado do Paraná.

§ 2º Os titulares do Funesp e do Detran/PR são os ordenadores das despesas dos recursos recebidos na forma e nos limites estabelecidos pelo

§ 1º deste artigo e responsáveis pela sua movimentação, empenhos, pagamentos e demais atribuições legais, inclusive prestação de contas.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá alterar, mediante decreto, os percentuais de que trata o

§ 1º deste artigo.

§ 4º A receita do Funrestran terá fonte orçamentária própria." (NR)

Art. 2º Acresce os §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.264 , de 1972, com a seguinte redação e renumera o atual parágrafo único como

§ 1º:

"§ 2º A receita do Funrestran, de que trata o art. 320 da Lei Federal nº 9.503 , de 1997, correspondente à arrecadação com a cobrança de multas de trânsito, será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, sem prejuízo de eventuais ampliações das possibilidades de aplicação dos recursos por iniciativa do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran.

§ 3º A receita do Funrestran, de que trata o

§ 2º deste artigo, permanece vinculada às finalidades elencadas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503 , de 1997, mesmo após os repasses de que trata o

§ 1º do art. 1º desta Lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga na Lei nº 6.264 , de 10 de janeiro de 1972:

I - o art. 3º;

II - o art. 4º.

Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2018.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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