Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.421/2018

Institui a Rota Turística do Rio Iguaçu no Estado do Paraná.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19421 - 06 DE MARÇO DE 2018

Institui a Rota Turística do Rio Iguaçu no Estado do Paraná. Institui a Rota Turística e o Corredor Cicloturístico, ambos do Rio Iguaçu, no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 21.930 /2024)

Publicado no Diário Oficial nº 10143 de 7 de Março de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Rota Turística do Rio Iguaçu para: I - estimular a visitação pública; II - contribuir com a preservação do patrimônio natural e dos recursos hídricos; III - promover a educação ambiental; IV - desenvolver o ecoturismo; e V - gerar emprego e renda nas comunidades locais.

Art. 2º Integram a Rota Turística do Rio Iguaçu os municípios lindeiros ao Rio Iguaçu cuja vocação para exploração turística será determinada em estudos elaborados pelas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como Esporte e Turismo, em parceria com as Secretarias Municipais envolvidas na gestão ambiental, do esporte e turismo.

Art. 2º-A Institui o Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, tendo como objetivos: I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; II - a valorização da cultura, natureza e dos atrativos turísticos da região; III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física; IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia regional; V - a promoção da mobilidade ativa e da acessibilidade; VI - o monitoramento contínuo dos fluxos de ciclistas como forma de gerar dados e subsidiar políticas públicas para a gestão e o desenvolvimento socioeconômico do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu.

§ 1º O Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu ficará localizado inteiramente dentro da Bacia Hidrográfica do Rio Iguaçu, tendo esse rio como eixo estruturante.

§ 2º Os municípios integrantes do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu podem: I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos; II - implantar sinalização visível e padronizada, com os demais trechos do Corredor, devendo ser utilizada a denominação oficial "Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu" e seguidas as diretrizes estabelecidas dentro da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas; III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como: a) patrimônio histórico e cultural; b) atrativos naturais; c) hospedagens; d) locais para alimentação e hidratação; e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; f) unidades de saúde; g) comércio local; IV - disponibilizar informações e oferecer materiais das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos; V - formar consórcios para a implantação, gestão, monitoramento e manutenção dos circuitos.

§ 3º O Poder Executivo pode: I - definir: a) o padrão da sinalização do Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu; b) o traçado geral e atrativos turísticos de referência, a fim de integrar os municípios e suas rotas: II - divulgar o Corredor Cicloturístico do Rio Iguaçu, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.

§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar o Corredor Cicloturístico dentro da Rota Turística do Rio Iguaçu indicando os aspectos necessários à sua aplicação. (Redação acrescida pela Lei nº 21.930 /2024)

Art. 2º-B A fim de incentivar a atividade de ecoturismo, integrar as comunidades locais e valorizar os atributos naturais do Corredor Cicloturístico, será fomentado o envolvimento direto das comunidades nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais. (Redação acrescida pela Lei nº 21.930 /2024)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 06 de março de 2018. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Maria Victoria Deputada Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado