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Lei Ordinária nº 19.434/2018

Autoriza o Instituto Agronômico do Paraná a alienar, mediante venda, o imóvel que especifica, de sua propriedade, localizado no Município de Laranjeiras do Sul.

LEI Nº 19434 - 26 DE MARÇO DE 2018

Autoriza o Instituto Agronômico do Paraná a alienar, mediante venda, o imóvel que especifica, de sua propriedade, localizado no Município de Laranjeiras do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10157 de 27 de Março de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Instituto Agronômico do Paraná - Iapar, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, a alienar, mediante venda, o imóvel de sua propriedade localizado no Município de Laranjeiras do Sul, registrado sob Matrícula nº 14.505 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Laranjeiras do Sul, terreno suburbano, localizado em parte do quinhão nº 47 do Bloco nº 4 do imóvel "Fazenda Laranjeiras", Rua Osvaldo Cruz com Rua General Osório e Rua Visconde de Mauá, Bairro Presidente Vargas, com área de 3.120,00 m², sem benfeitorias, com as medidas e confrontações constantes da referida matrícula.

§ 1º A alienação do imóvel a que se refere o caput deste artigo será procedida mediante concorrência pública, conforme dispõe o parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual, observadas as demais disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 15.608 , de 16 de agosto de 2007.

§ 2º O recurso oriundo da venda do imóvel deverá ser revertido ao orçamento do Iapar, para ser utilizado em benefício da pesquisa desenvolvida pelo instituto.

Art. 2º As providências e as despesas para escrituração e registro do imóvel de que trata esta Lei perante o Cartório de Registro de Imóveis ficam sob a responsabilidade do adquirente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de março de 2018.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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