Lei Ordinária nº 19.439/2018
Altera o art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, que institui a Rota da Cerveja Artesanal no Estado do Paraná.
LEI Nº 19439 - 27 DE MARÇO DE 2018
Altera o art. 2º da Lei nº 18.980 , de 5 de abril de 2017, que institui a Rota da Cerveja Artesanal no Estado do Paraná.
Publicado no Diário Oficial nº 10159 de 30 de Março de 2018
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.980 , de 5 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:
I - Almirante Tamandaré;
II - Arapongas;
III - Araucária;
IV - Campo Largo;
V - Cascavel;
VI - Colombo;
VII - Curitiba;
VIII - Francisco Beltrão;
IX - Guarapuava;
X - Londrina;
XI - Maringá;
XII - Palmas
XIII - Palmeira;
XIV - Piên;
XV - Pinhais;
XVI - Piraquara;
XVII - Ponta Grossa;
XVIII - Quatro Barras;
XIX - Rolândia;
XX - São José dos Pinhais;
XXI - São Mateus do Sul." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de março de 2018.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Cristina Silvestri
Deputada Estadual
Maria Victoria
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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