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Lei Ordinária nº 19.441/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, piercing ou maquiagem definitiva, informando o impedimento de doação de sangue por determinado período de tempo.

LEI Nº 19441 - 27 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, piercing ou maquiagem definitiva, informando o impedimento de doação de sangue por determinado período de tempo.

Publicado no Diário Oficial nº 10159 de 30 de Março de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, piercing ou maquiagem definitiva, a título oneroso ou não, a afixarem cartazes informando que esse procedimento impede a doação de sangue por determinado período de tempo, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 158, de 4 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão conter os dizeres constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 UPF/PR (cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná), cobrado em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de março de 2018.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Nereu Moura

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.