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Lei Ordinária nº 19.444/2018

Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, que instituiu a Agência Paraná de Desenvolvimento, conforme especifica.

LEI Nº 19444 - 05 DE ABRIL DE 2018

Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei nº 17.016 , de 16 de dezembro de 2011, que instituiu a Agência Paraná de Desenvolvimento, conforme especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10164 de 6 de Abril de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 1º da Lei nº 17.016 , de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, o nome fantasia Paraná Desenvolvimento e a sigla APD."

Art. 2º Os incisos XI, XII e XIII do art. 3º da Lei nº 17.016 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação;

XII - a centralização e a elaboração de estudos estatísticos ligados à atividade econômica;

XIII - o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (NR)"

Art. 3º Altera a redação do inciso I, II e V e inclui os incisos VI, VII, VIII e IX no art. 5º da Lei nº 17.016 , de 2011, com a seguinte redação:

"I - recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no

§ 4º do art. 1º desta Lei, bem como outros contratos desta modalidade firmados com outros entes da administração pública;

II - recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços;

...

V - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VII - produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Paraná Desenvolvimento no mercado financeiro;

VIII - transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos;

IX - outros recursos de qualquer natureza. (NR)"

Art. 4º O caput do art. 7º e seus §§ 1º, 3º e 5º da Lei nº 17.016 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A administração social da Paraná Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por dois membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.

§ 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente e o Diretor Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob indicação do Conselho de Administração.

...

§ 3º Os membros do Conselho de Administração poderão nomear representantes com plenos poderes para deliberarem em reunião do conselho.

...

§ 5º O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão."

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 17.016 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Paraná Desenvolvimento contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contratados por prazo determinado ou não.

§ 1º O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.

§ 2º Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Cargos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.

§ 3º Caberá à Diretoria da Paraná Desenvolvimento a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços.

§ 4º Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade. (NR)"

Art. 6º O art. 11 da Lei nº 17.016 , de 2011, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 O Estatuto da Paraná Desenvolvimento e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria. (NR)"

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga, na Lei nº 17.016 , de 16 de dezembro de 2011:

I - o art. 4º e seu parágrafo único;

II - o

§ 4º do art. 7º.

Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Juraci Barbosa Sobrinho

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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