Lei Ordinária nº 19.451/2018
Autoriza o Instituto Agronômico do Paraná a alienar o imóvel que especifica, localizado no Município de Londrina.
LEI Nº 19451 - 05 DE ABRIL DE 2018
(Revogada pela Lei nº 20570 /2021) Autoriza o Instituto Agronômico do Paraná a alienar o imóvel que especifica, localizado no Município de Londrina.
Publicado no Diário Oficial nº 10164 de 6 de Abril de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Instituto Agronômico do Paraná - Iapar, autarquia estadual, a alienar o bem imóvel de sua propriedade constituído pelo Lote nº 46A da Gleba Cafezal, no Município de Londrina, com área de 219.132,63 m², objeto da Matrícula nº 72.823 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei será utilizado exclusivamente para a edificação de unidades habitacionais, que serão alienadas aos beneficiários finais selecionados pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, mediante cadastramento e em conformidade com as normas que regem o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei serão destinados ao desenvolvimento dos objetivos institucionais do Iapar e serão entregues, pelo Agente Financeiro habilitado pelo Ministério das Cidades, diretamente ao Instituto e concomitantemente à alienação de cada uma das unidades habitacionais.
Parágrafo único. A Cohapar ficará responsável pela aquisição de crédito junto ao Agente Financeiro referido no caput deste artigo para a produção do empreendimento habitacional de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º As edificações das unidades habitacionais de que trata o art. 2º desta Lei serão executadas por empresa do ramo da construção civil, selecionada pela Cohapar, mediante procedimento licitatório.
Art. 5º A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as normas estabelecidas para o PMCMV.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo se dará diretamente do Iapar ao beneficiário final, sendo que o imóvel permanecerá alienado ao Agente Financeiro referido no caput do art. 3º desta Lei até a quitação do saldo devedor da operação de financiamento a ser contratada.
Art. 6º As providências e as despesas com o loteamento, a escrituração e o registro do empreendimento perante o cartório de registro de imóveis ficarão sob a responsabilidade da Cohapar e do respectivo Agente Financeiro.
Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado