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Lei Ordinária nº 19.463/2018

Proíbe que os estabelecimentos do setor hoteleiro do Estado do Paraná utilizem placas informativas com os dizeres que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19463 - 23 DE ABRIL DE 2018

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) Proíbe que os estabelecimentos do setor hoteleiro do Estado do Paraná utilizem placas informativas com os dizeres que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10175 de 23 de Abril de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe, no território do Estado do Paraná, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou distribuição de cupons nos estabelecimentos do setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, contendo os dizeres: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no quarto/apartamento", ou escrita de teor similar com o mesmo objetivo.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, entende-se como estabelecimentos que integram o setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, os hotéis, motéis, pensões, albergues e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções: I - notificação para a regularização no prazo de trinta dias; II - aplicação de multa no valor de 30 UPF/PR (trinta Unidades Padrão Fiscal do Paraná), decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização; III - aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorridos o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.

Art. 3º Esta Lei possui caráter informativo e não altera a obrigação, ou não, de ressarcimento por parte dos estabelecimentos do setor hoteleiro, que é disposta pela legislação civil.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 23 de abril de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Hatsuo Fukuda Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humano, em exercício Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Felipe Francischini Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado