Lei Ordinária nº 19.472/2018
Institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância da prevenção de zoonoses.
LEI Nº 19472 - 24 DE ABRIL DE 2018
Institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância da prevenção de zoonoses.
Publicado no Diário Oficial nº 10178 de 26 de Abril de 2018
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (pets) e a importância da prevenção de zoonoses, a ser realizado anualmente no mês de julho, recebendo a denominação de Julho Dourado.
Parágrafo único. A instituição do Julho Dourado tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;
III - instituir campanhas de adoção de animais abandonados;
IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;
V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
VI - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.
Art. 2º Para fins desta Lei, a expressão "animais de rua" significa animais domésticos abandonados.
Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.
Art. 4º O Julho Dourado passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de abril de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Cobra Repórter
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado