Lei Ordinária nº 19.473/2018
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos e às pessoas portadoras de necessidades especiais nos terminais de autoatendimento das agências bancárias no Estado do Paraná.
LEI Nº 19473 - 24 DE ABRIL DE 2018
(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos e às pessoas portadoras de necessidades especiais nos terminais de autoatendimento das agências bancárias no Estado do Paraná.
Publicado no Diário Oficial nº 10178 de 26 de Abril de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga as agências bancárias do Estado do Paraná a disponibilizar funcionários para auxiliar idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais na utilização dos terminais de autoatendimento durante o horário comercial.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor: I - advertência; II - multa de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 500 (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência.
Art. 3º As agências bancárias terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 24 de abril de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Hatsuo Fukuda Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humano, em exercício Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Luiz Carlos Martins Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado