Lei Ordinária nº 19.489/2018
Dispõe sobre os procedimentos e práticas a serem observados pela Polícia Militar do Paraná na reprodução de equídeos, de forma assistida ou natural, com finalidade de manutenção do plantel.
LEI Nº 19489 - 08 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos e práticas a serem observados pela Polícia Militar do Paraná na reprodução de equídeos, de forma assistida ou natural, com finalidade de manutenção do plantel.
Publicado no Diário Oficial nº 10184 de 8 de Maio de 2018
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Dispõe sobre os procedimentos e práticas a serem observados pela Polícia Militar do Paraná - PMPR na reprodução de equídeos, de forma assistida ou natural, visando:
I - à provisão necessária ao completamento do quadro patrimonial das unidades de execução de policiamento montado;
II - suprir as Unidades Montadas da PMPR com efetivo animal autorizado, com equídeos que satisfaçam as condições para um cavalo policial militar, primando por produto de elevado padrão racial.
Parágrafo único. As atividades relativas à reprodução de equídeos e sua distribuição, fundamentadas nos princípios da oportunidade, economicidade e eficiência, deverão ocorrer para fins de policiamento ostensivo montado, equoterapia, desporto e representação.
Art. 2º A prática da reprodução dos equídeos da Polícia Militar não impede, quando necessário, a aquisição por meio de processo licitatório de compra.
§ 1º As aquisições por compra deverão ser precedidas e analisadas por intermédio de Comissão Especial de Compra de Animais - CCA, nomeada para este fim, visando, se necessário, reposição de plantel insuficientemente produzido por remonta, bem como à melhoria da qualidade genética dos animais da PMPR, obedecendo à legislação que trata o assunto.
§ 2º A CCA deverá ser composta por oficiais de notório conhecimento técnicoveterinário e de policiamento montado, pertencentes aos quadros do Centro de Veterinária - Cevet e do Regimento de Polícia Montada - RPMon.
Art. 3º A atividade de reprodução de equídeos na PMPR será realizada, exclusivamente, pela Diretoria de Apoio Logístico através do Cevet.
§ 1º Poderá ser permitida a participação de entidade de educação de nível superior, na área específica, através de convênio.
§ 2º O RPMon poderá orientar e organizar a distribuição dos animais em outras unidades da PMPR a fim de evitar a existência de éguas prenhas no interior dessas unidades.
§ 3º Somente o RPMon poderá possuir em suas instalações e incluir em sua carga garanhões.
Art. 4º Dentro do Orçamento do Estado destinado à PMPR deverão estar previstos recursos destinados à criação de equídeos policiais militares.
Art. 5º Os equídeos oriundos das atividades de reprodução desenvolvidas pelo Cevet serão criados pelo Regimento de Cavalaria Coronel Dulcídio para unidades que executem o contido no inciso IX do art. 39 da Lei nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010.
§ 1º Após o nascimento, sendo a reprodução natural ou assistida, os potros se desenvolverão nos haras da PMPR, sob responsabilidade e carga do RPMon e permanecerão no mínimo quatro anos, período no qual não poderão ser distribuídos, ou até sua doma e preparação para atividade fim e posterior distribuição.
§ 2º Nos casos de reprodução assistida, o excedente de material genético, se houver, ficará depositado sob guarda e reponsabilidade do Cevet.
§ 3º Compreende, para efeito desta Lei, material genético como sendo sêmen, óvulos e embrião.
Art. 6º A provisão de animais pelo Cevet seguirá o procedimento de escolha de garanhões e matrizes que atendam às necessidades policiais militares, visando à melhoria do plantel destinado à atividade de reprodução e melhora da qualidade do cavalo policial militar.
Art. 7º Os animais ou materiais genéticos excedentes produzidos na PMPR poderão ser leiloados, observando-se a legislação.
§ 1º Os animais que além da execução da atividade de policiamento montado venham a obter alto grau de rendimento em competições hípicas poderão ser leiloados.
§ 2º Os animais excedentes produzidos na PMPR, que não se enquadrem no
§ 1º deste artigo, no que diz respeito ao rendimento em competições hípicas, ainda poderão ser leiloados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de maio de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Delegado Recalcati
Deputado Estadual
Marcio Pauliki
Deputado Estadual
Pedro Lupion
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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