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Lei Ordinária nº 19.494/2018

Concede a Curitiba o Título de Capital da Cerveja Artesanal.

LEI Nº 19494 - 08 DE MAIO DE 2018

Concede a Curitiba o Título de Capital da Cerveja Artesanal.

Publicado no Diário Oficial nº 10184 de 8 de Maio de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Concede a Curitiba o Título de Capital da Cerveja Artesanal.

Art. 2º Institui e insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná, na segunda semana do mês de agosto, a Semana da Cerveja Artesanal, para fins de reconhecimento e divulgação do setor cervejeiro artesanal.

Art. 3º A celebração da Semana da Cerveja Artesanal tem como objetivo o desenvolvimento de ações e campanhas de divulgação para valorização do setor cervejeiro que consistem em:

I - festivais;

II - eventos;

III - promoções;

IV - cursos, palestras, seminários, debates;

V - concursos culturais e artesanais relativos ao setor cervejeiro;

VI - atividades educativas e recreativas;

VII - campanhas de incentivo ao turismo regional;

VIII - campanhas de incentivo ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas do ramo;

IX - campanhas de incentivo ao empreendedorismo do setor.

Art. 4º As ações e campanhas a que se referem os arts. 3º e 5º serão realizadas em espaços públicos e privados, mediante autorização e na forma estabelecida pela legislação em vigor, respeitando o cronograma definido pelos organizadores.

Art. 5º Durante a Semana da Cerveja Artesanal serão realizadas, pelos produtores, associados, associações e demais interessados, ações de conscientização sobre o consumo moderado de álcool, os efeitos da ingestão de bebidas alcoólicas em excesso e a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de maio de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

João Luiz Fiani de Assis Baptista

Secretário de Estado da Cultura

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Evandro Junior

Deputado Estadual

Paulo Litro

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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