Lei Ordinária nº 19.495/2018
Acresce o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 16.164, de 6 de julho de 2009, que concede anistia aos servidores demitidos por motivação política, para o fim de contagem do tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo e carreira.
LEI Nº 19495 - 08 DE MAIO DE 2018
(Revogada pela Lei nº 20044 /2019) Acresce o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 16.164 , de 6 de julho de 2009, que concede anistia aos servidores demitidos por motivação política, para o fim de contagem do tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo e carreira.
Publicado no Diário Oficial nº 10184 de 8 de Maio de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 837/2017:
Art. 1º Acresce o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 16.164 , de 6 de julho de 2009,com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 2º desta Lei, o tempo transcorrido entre a data de demissão ou exoneração e a data de retorno ao serviço público estadual deverá ser considerado como de efetivo exercício no cargo e carreira, para fins de enquadramento, progressão e promoções, devendo a contagem de tempo de contribuição observar o disposto no
§ 9º do art. 201 da Constituição da República e na Lei nº 7.634 de 13 de julho de 1982. (NR)
Art. 2º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, os servidores anistiados poderão requerer a revisão dos enquadramentos funcionais, com base no disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 16.164 , de 2009.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido de enquadramento pelo interessado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 8 de maio de 2018. Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado Luiz Claudio Romanelli Autor Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado