Lei Ordinária nº 19.502/2018
Institui o mês Junho Verde, dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental e conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente.
LEI Nº 19502 - 21 DE MAIO DE 2018
Institui o mês Junho Verde, dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental e conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente.
Publicado no Diário Oficial nº 10194 de 22 de Maio de 2018
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o mês Junho Verde, dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental e conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente.
Art. 2º O mês Junho Verde terá como principais objetivos:
I - promover debate, a avaliação e a organização de propostas para a política ambiental estadual;
II - incentivar a educação ambiental, através da realização de debates e discussões, desenvolvendo, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;
III - incentivar a participação da sociedade civil organizada na formulação das propostas de políticas ambientais, através de entidades de classe, organizações não governamentais, conselhos municipais e estaduais, entre outros;
IV - possibilitar a apresentação, por parte do Poder Público, dos resultados e da evolução das questões ligadas à preservação ambiental;
V - promover o plantio de árvores; e
VI - fomentar a criação de associações de conservação da natureza.
Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá definir um cronograma a ser executado durante o mês de junho, visando à promoção de eventos e atividades que incentivem a participação da sociedade em ações que definam as políticas públicas na área do meio ambiente.
Art. 4º O mês Junho Verde passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 5º Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, sempre buscando o aumento do alcance das ações inerentes ao programa Junho Verde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de maio de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.