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Lei Ordinária nº 19.502/2018

Institui o mês Junho Verde, dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental e conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente.

LEI Nº 19502 - 21 DE MAIO DE 2018

Institui o mês Junho Verde, dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental e conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente.

Publicado no Diário Oficial nº 10194 de 22 de Maio de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o mês Junho Verde, dedicado à realização de ações de promoção da preservação ambiental e conscientização e incentivo da população sobre os cuidados com o meio ambiente.

Art. 2º O mês Junho Verde terá como principais objetivos:

I - promover debate, a avaliação e a organização de propostas para a política ambiental estadual;

II - incentivar a educação ambiental, através da realização de debates e discussões, desenvolvendo, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;

III - incentivar a participação da sociedade civil organizada na formulação das propostas de políticas ambientais, através de entidades de classe, organizações não governamentais, conselhos municipais e estaduais, entre outros;

IV - possibilitar a apresentação, por parte do Poder Público, dos resultados e da evolução das questões ligadas à preservação ambiental;

V - promover o plantio de árvores; e

VI - fomentar a criação de associações de conservação da natureza.

Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá definir um cronograma a ser executado durante o mês de junho, visando à promoção de eventos e atividades que incentivem a participação da sociedade em ações que definam as políticas públicas na área do meio ambiente.

Art. 4º O mês Junho Verde passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 5º Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, sempre buscando o aumento do alcance das ações inerentes ao programa Junho Verde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de maio de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Antonio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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