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Lei Ordinária nº 19.570/2018

Altera o art. 7º da Lei nº 14.037, de 20 de março de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais.

LEI Nº 19.570, 22 DE JUNHO DE 2018.

Altera o art. 7º da Lei nº 14.037 , de 20 de março de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a redação do caput do art. 7º da Lei nº 14.037 , de 20 de março de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica e à fauna silvestre deverá possuir certificado de origem, especificando o local de criação e o nome dos criadores desses animais, e licença de importação fornecida por autoridade competente, sendo obrigado a fornecer cópia desses documentos ao adquirente no ato da compra.

Art. 2º Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.037 , de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação e o certificado de origem, o animal será confiscado e encaminhado à entidade competente, definida em regulamento pelo Poder Executivo, a qual tomará as providências cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de junho de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Antonio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Felipe Francischini

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10217 de 26 de Junho de 2018

Art. 1

Art. 7

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14037/2003 de 20/03/2003